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Remetido ao DJE Relação: 0543/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na presente habilitação de crédito interposta por LUZINETE MARIA DA PAZ ALVES em face da INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente que comprovou a hipossuficiência por meio dos documentos e situação descrita. Anote-se. Diante da sucumbência da requerente, condeno-o aos pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade quanto a parte beneficiária da justiça gratuita. Após as formalidades legais que se fizerem necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP)