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Processo 0027737-47.2015.8.26.0100 Renato Alves RomanoSonia Maria da Conceicao Shigaki art. 1ºart. 156art. 866 do CPCart. 835, § 1ºart. 10 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0604/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 903/902: Em atenção à determinação de fl. 896, o exequente apresentou a ficha cadastral da executada na JUCESP e justificativa quanto à ausência de inscrição estadual, apontando que a empresa alterou sua atividade econômica para prestação de serviços, o que, por sua natureza, a dispensa da inscrição estadual, nos termos da legislação aplicável. Com efeito, a alegação é plausível. Conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS incide apenas sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. As demais atividades de prestação de serviços como as atividades declaradas pela executada estão sujeitas ao ISS, tributo de competência municipal, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 116/2003. Desse modo, empresas que atuam exclusivamente na prestação de serviços fora do campo de incidência do ICMS não estão obrigadas a manter inscrição estadual. 2. No entanto, tais alegações, por si só, ainda não bastam para autorizar, de plano, a penhora de faturamento, sendo necessário robustecer os elementos de prova quanto à atividade empresarial e à inexistência de outros bens penhoráveis, além da apresentação de plano de administração da penhora, nos termos do art. 866 do CPC. Assim, com fundamento no art. 835, § 1º, do CPC/2015, no Tema 769 do STJ e no art. 10 do CPC, defiro parcialmente o pedido e concedo o prazo de 15 (quinze) dias à exequente para que: a) comprove documentalmente que a executada encontra-se em efetiva atividade econômica, indicando, se possível, contratos vigentes e receitas em curso; b) demonstre se há bens móveis que guarnecem a sede da empresa que possam ser penhorados, com juntada de laudo, fotos ou outro meio idôneo; c) apresente plano de gestão da penhora do faturamento, indicando, inclusive, sugestão de percentual a ser retido, periodicidade de apuração e forma de acompanhamento. Int. Advogados(s): Roberto Ribeiro Junior (OAB 132409/SP), Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro (OAB 215839/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP)