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Processo 1008620-38.2025.8.26.0606 art. 344art. 9ºLei nº 12.153/2009
Remetido ao DJE Relação: 0686/2025 Teor do ato: Vistos. Reputo estabelecida a competência territorial deste Juízo, com base no endereço funcional (fl. 20). Cite-se a parte requerida na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Cientifique-se ainda a parte requerida de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pela ré não induz a confissão. Caso a parte requerida entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as. A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará a preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP)