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Processo 1130538-82.2019.8.26.0100Processo 1126603-58.2024.8.26.0100 artigo 15Lei nº 5.474/1968artigo 784artigo 487artigo 85
Remetido ao DJE Relação: 0706/2025 Teor do ato: Trata-se de embargos à execução opostos por VALQUIRIA FERRARIN em face de BAYER S.A., sob o fundamento de que a petição inicial da execução seria inepta por ausência de título executivo, alegando que as duplicatas mercantis sem aceite estariam desacompanhadas de prova da entrega das mercadorias. Sustenta ainda excesso de execução, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso. A embargada apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo, ressaltando que os requisitos legais foram atendidos especialmente a existência de protesto regular e a juntada de notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega. Impugnou a incidência do CDC, por ausência de relação de consumo, e reconheceu diferença material nos valores históricos das duplicatas, no montante de R$ 266.821,87, mas sustentou que essa diferença foi absorvida pelos encargos moratórios regularmente incidentes desde o ajuizamento. Apresentada réplica. É o relatório. Decido. O artigo 15 da Lei nº 5.474/1968 estabelece que a duplicata sem aceite poderá ser cobrada por execução desde que cumulativamente protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega da mercadoria. No presente caso, verifica-se que a embargada promoveu o protesto das duplicatas por falta de aceite e, ainda, juntou aos autos os respectivos documentos fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias, os quais se encontram nos autos da execução (processo nº 1130538-82.2019.8.26.0100), de forma legível e suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação de entrega. Assim, está preenchido o requisito legal para formação de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, I, do CPC e do artigo 15, II, b, da Lei de Duplicatas. A embargante sustenta que, por ser produtora rural e hipossuficiente, faria jus à proteção das normas consumeristas. No entanto, a jurisprudência prevalente adota a teoria finalista para a caracterização da relação de consumo, exigindo que o adquirente do produto seja o seu destinatário final. No caso dos autos, os insumos agrícolas fornecidos pela credora se destinam à atividade produtiva da embargante, ou seja, à transformação do bem em produto final a ser comercializado. Trata-se, pois, de típica relação comercial interempresarial, e não de consumo. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica suficiente para justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. A embargante apontou excesso de execução na monta de R$ 617.078,01, enquanto a embargada reconheceu, inicialmente, diferença de R$ 266.821,87 nos valores históricos das duplicatas. Todavia, conforme planilha apresentada pela credora, esse valor foi absorvido ao longo do tempo pelo acréscimo legítimo de encargos moratórios juros, correção monetária pelo IGP-M e multa contratual de 2% expressamente previstos no título e no pacto entre as partes. Ademais, não houve depósito judicial ou garantia da execução pela embargante, de modo que os encargos fluíram regularmente desde o ajuizamento. Nessas condições, mesmo reconhecida diferença histórica pontual, não se evidencia excesso atual a justificar acolhimento dos embargos. Eventual divergência pontual deve ser sanada por simples retificação de cálculos, não havendo causa para extinção da execução nem acolhimento parcial dos embargos. Por fim, não se verifica nos autos qualquer conduta dolosa ou temerária da embargada a justificar censura processual. A reiteração de defesas, ainda que equivocadas ou rejeitadas, não caracteriza, por si só, má-fé, especialmente quando ancoradas em argumentos jurídicos plausíveis. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por VALQUIRIA FERRARIN contra BAYER S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. Advogados(s): Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB 229614/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Vamilson Jose Costa (OAB 81425/SP)