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Processo 1036589-38.2025.8.26.0053 artigo 3ºartigo 54Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0731/2025 Teor do ato: Posto isto, julgo a ação PROCEDENTE para: (i) declarar o direito e condenar a ré à obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de qualificação na base do cálculo dos adicionais de tempo de serviço ats (quinquênios e sexta-parte); (ii) condenar a ré ao pagamento de todas as diferenças apuradas e não paas, vencidas e vincendas a esse título, inclusive reflexos salariais (em férias, 1/3 constitucional, 13º salário, dias indenizados de compensação de horas, dias indenizados de férias, dias indenizados de licença-prêmio indenizados, além de dias indenizados de serviço extraordinário-plantão judiciário (Cód. 014856). Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária. Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Discussão pressupõe constituição em mora. Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP)