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Processo 1019198-41.2023.8.26.0344 Antonia Lopes dos SantosBanco Agibank S.A.BANCO DAYCOVAL S.A.Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a.Banco Master S.a.BANCO PAN S.A.Antônia Lopes dos Santos
Remetido ao DJE Relação: 0741/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antônia Lopes dos Santos em face das instituições financeiras BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a concessão da gratuidade judiciária, caso deferida nos autos, hipótese em que a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antonia Lopes dos Santos em face de BANCO AGIBANK S.A. e ZEMA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de contrato válido de cartão de crédito consignado (RMC) entre a autora e as rés; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos referentes à RMC incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, oficiando-se ao INSS para tanto; c) CONDENAR as rés solidariamente à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros legais a partir da citação; d) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza alimentar da verba atingida e a condição de idosa da parte autora. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios pelas rés, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 18673/RS), Gabriel Felipe Eduardo dos Santos (OAB 490614/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 519257/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 518599/SP), Carlos Alberto Baião (OAB 403044/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)