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Processo 0050934-35.2018.8.26.0000Processo 1009791-69.2025.8.26.0011 o para processar e julgar o feito eForo Central da Capital. LogoForo Regional de Pinheiros - XI para o processamento e julgamento da presente demandaComarca da CapitalForo Regional e Foro Central - Execução de título extrajudicialVara Cível do Foro Central - RedistribuiçãoForo Regional sob o fundamento de que é este o domicílio da executada - Possibilidade - Foros Regionais eForo Central submetidos a regras de administração da Justiça - Competência funcionalVara Cível do Foro Regional do JabaquaraCâmara EspecialForo Regional III - Jabaquara -1ª Vara CívelForo Central da Comarca da Capital. Providencie a Serventia a remessa dos autos 08/04/201906/05/2019
Remetido ao DJE Relação: 0770/2025 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o endereço da requerente não pertence a esta Comarca. Ainda, de acordo com a consulta de fl. 146, o endereço do requerido é afeto à competência do Foro Central da Capital. Logo, não há justificativa que fundamente a escolha deste Foro Regional de Pinheiros - XI para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da ausência de vínculo. A lei de organização judiciária prevê sistema de Foros Regionais e Central, combinando critérios de valor, matéria e território. E não se trata de uma divisão de foro, porque todos estão na Comarca da Capital, mas de uma divisão de Juízos, de modo que a competência dos Foros Regionais e Central é absoluta e não territorial e relativa, ainda que o critério predominante seja o da territorialidade. Como segue: Conflito de Competência - Foro Regional e Foro Central - Execução de título extrajudicial (cheque) - Ação ajuizada originariamente junto à Vara Cível do Foro Central - Redistribuição 'ex officio' ao Foro Regional sob o fundamento de que é este o domicílio da executada - Possibilidade - Foros Regionais e Foro Central submetidos a regras de administração da Justiça - Competência funcional, de caráter absoluto, declinável de ofício - No caso, competência da Comarca da Capital, incidindo a regra geral de ações pessoais para se determinar a competência do Juízo - Precedentes - Conflito julgado procedente - Competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0050934-35.2018.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 06/05/2019) Neste sentido, e conforme artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção. Por isso, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a imediata remessa e redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital. Providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Willyan Bruno Ferreira Braz (OAB 476960/SP)