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Processo 1101637-94.2025.8.26.0100 Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.João Victor Sanches vara especializadaComarca da Capital terão competência para as ações principaisComarca da CapitalComarca da Capital.art. 2ºLei nº 9.307/96
Remetido ao DJE Relação: 0772/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação proposta por João Victor Sanches contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., tendo por objetos pedido de restabelecimento de uso da plataforma WhatsApp c/c pedido indenizatório e pedido de tutela e urgência em virtude do banimento/suspensão realizado pelo requerido, matéria não abrangida pela competência desta vara especializada, nos termos do art. 2º da Resolução nº 763/2016, que dispõe que: As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital." Assim, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis Centrais, com brevidade e sem necessidade de publicação, com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho (OAB 59674/RS)