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Processo 0004524-78.2001.8.26.0269 artigo 4º, §7ºLei nº 11.608/2003
Remetido ao DJE Relação: 0778/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico, a partir das últimas declarações e do plano de partilha apresentados às fls. 2120/2127, que não foram incluídos os numerários já levantados pelas partes, os quais devem integrar o monte-mor, especialmente para fins fiscais, registrais e para o correto recolhimento das custas processuais. Considerando o valor atribuído aos bens e os valores já levantados, o montante partilhado referente à autora da herança, Esmeralda Pereira Gomes, ultrapassa o total de R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um reais). Assim, o inventariante deverá providenciar o recolhimento das custas remanescentes, conforme previsto no artigo 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003 (3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs). Concedo, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para correção das últimas declarações e recolhimento da complementação das custas, devendo a serventia certificar o correto cumprimento da determinação. Int. Advogados(s): Rene Vieira da Silva Netto (OAB 254578/SP), Jonas Henrique de Sylos Cassimiro (OAB 363604/SP), Flavia Renata Rolim de Moura Gomes (OAB 353307/SP), Matheus Augusto Silveira Vieira da Silva (OAB 351250/SP), Roberta Capozzi Maciel (OAB 287232/SP), Joao Aquiles Assaf (OAB 73366/SP), Jose Luiz Abreu (OAB 61517/SP), Luiz Gonzaga Lisboa Rolim (OAB 60530/SP), Jose da Silva Filho (OAB 114656/SP), Gerusa Holtz Brisola (OAB 214523/SP), Cristiane Toshie Murakami (OAB 202798/SP), Eliana Guitti (OAB 171224/SP), Rene Vieira da Silva Junior (OAB 133807/SP), Renata Barros Gretzitz (OAB 132206/SP), Joao Henrique Branco (OAB 119009/SP), Liliane Sanches (OAB 118591/SP)