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Processo 1003065-15.2025.8.26.0291 o avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composiçãoart.139artigo 341artigo 357 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0789/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar data de audiência de conciliação, (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite o requerido, pelo PORTAL ELETRONICO, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, contados da juntada do(s) AR(s) devidamente cumprido(s). 4. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 5. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 6. Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da lide. Intime. Advogados(s): Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP)