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Remetido ao DJE Relação: 0820/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 82/85) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 90/92), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Adilson Ramos, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte falida pelo valor de R$9.308,48, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, pois concedo ao autor, conforme requestado a fls. 1, os benefícios da Justiça Gratuita. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 30 de julho de 2025. Advogados(s): Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP)