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Remetido ao DJE Relação: 0862/2025 Teor do ato: Vistos. Com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscitei o competente conflito negativo de competência, cujas razões seguem em frente. No mais, aguarde-se o pronunciamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Gustavo Moura Tavares (OAB 122475/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP)