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Processo 2129403-51.2024.8.26.0000Processo 0706603-47.2021.8.07.0000Processo 1001614-53.2025.8.26.0129 o D. Min. Marco Buzzio de Primeiro Grau decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feitoCâmara de Direito PrivadoForo de São José do Rio Preto-6ª Vara Cívelart. 1art. 2º, § 2ºart. 3ºLei nº 911/69art. 139art. 189art. 3º, § 2ºLei nº 10.931/04 27/05/202412/05/202124/05/202129/03/2021
Remetido ao DJE Relação: 0887/2025 Teor do ato: Vistos. O E. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 1951888/RS e 1951662/RS, Relator o D. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão o D. Min. João Otávio de Noronha, por Vv. Acórdãos publicados em 20.10.2023, consolidou o entendimento, no regime de recursos repetitivos, no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Confira-se a ementa do REsp 1951888/RS: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido." Conforme asseverado no voto condutor do acórdão: "Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato." Forte nessas razões, DEFIRO A LIMINAR com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do entendimento jurisprudencial (TJSP; Agravo de Instrumento 2129403-51.2024.8.26.0000; Relator(a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto-6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024), tendo em vista a natureza do feito, determino a tramitação do feito sob segredo de justiça, inclusive em face do próprio polo passivo (CPC, art. 139, IV), até o efetivo cumprimento do provimento liminar ora concedido, a fim de garantir a eficácia da decisão, "considerando a necessidade de garantir o cumprimento da medida de busca e apreensão ante a possibilidade de ser frustrada pela ocultação do automóvel, o que contraria o interesse público e mitiga a eficácia da prestação jurisdicional, além de não observar o princípio da celeridade e da economia processual" (TJDFT, Acórdão 1339439, 0706603-47.2021.8.07.0000, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/05/2021, publicado no DJe: 24/05/2021). Ressalte-se que o primeiro contato do polo passivo com o feito somente se dá após a efetiva apreensão do bem, uma vez que a apreensão e o depósito do bem constituem requisito essencial ao andamento do feito. Sem tal providência, a citação sequer pode ser realizada. Logo, não há prejuízo ao devedor, porque no julgamento do Tema 1040 restou definido que a contestação só é cabível após a apreensão do bem. Em sentido similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SIGILO ATÉ A APREENSÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 189, inc. I, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social. 2. A tramitação em sigilo de justiça determinada pelo Juízo de Primeiro Grau decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07478512720208070000, rel. Des. Hector Valverde, DJe 29/03/2021). CITE-SE o(a) devedor(a) fiduciante para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 dias contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, também contados desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte ativa. Caso o(a) requerido(a) alegue que o veículo não está na sua posse por qualquer motivo, inclusive alienação a terceiros, deverá o oficial de justiça em diligência intimá-lo(a) expressamente a indicar de forma precisa a destinação dada ao bem (localização e pessoa que tem sua posse), advertindo-o(a) de que em caso de recusa ou omissão injustificada, inclusive pela prestação de informações genéricas, ser-lhe aplicada multa por conduta atentatória à dignidade da justiça no importe de até 20% do valor da causa, sem prejuízo das demais sanções materiais e processuais que se mostrarem cabíveis no caso. Sem o pagamento, ficarão consolidadas, de pleno direito, a favor da instituição financeira autora, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), oficiando-se ao órgão de trânsito. Mediante pedido expresso da parte ativa e recolhimento da guia de despesa pertinente, fica desde logo autorizada a inserção de restrição eletrônica de circulação/transferência/licenciamento do veículo no sistema RENAJUD e, uma vez efetuada a apreensão do bem, retire-se o bloqueio. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Na hipótese da diligência destinada à efetivação da liminar e do ato de chamamento ao processo resultar frustrada, deverá o(a) autor(a) ser instado a manifestar-se a respeito do(a) AR/certidão negativo(a), fornecendo novo endereço e os meios necessários para realização da citação, ficando desde logo deferidos, independentemente de novo despacho: a concessão de dilação de prazo para pronunciamento, até 30 dias, considerada inclusive a soma de pedidos sucessivos; o rastreamento de endereços na tentativa de obter dados acerca do atual paradeiro da parte passiva, por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Destaco, por oportuno, que ressalvadas as diligências a pedido de beneficiário(a) da justiça gratuita, do Ministério Público ou da Fazenda Pública, cabe à parte interessada antecipar o recolhimento das despesas processuais necessárias à efetivação dos atos que postular (GRD do Oficial de Justiça/Guia FEDTJ). Com efeito, é expressa a regra que emerge do art. 82 do Estatuto Processual em vigor, a saber: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, ANTECIPANDO-LHES O PAGAMENTO, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Frente a esse panorama, não estando a petição devidamente instruída nos termos ora realçados (guia e comprovante de recolhimento das custas incidentes), fica desde logo tido por não conhecido o pedido nela formulado, independentemente de novo despacho e intimação via DJE para regularização, pois cuida-se de dever já conhecido a priori pelas partes, e bem assim, afigura-se como medida corriqueira, isto é, trata-se de providência que não se reveste de qualquer complexidade, podendo as guias, recolhimentos e protocolos ser todos efetivados eletronicamente. Em caso de paralisação do andamento do processo por mais de 30 dias decorrente de inércia ou de pedido irregular da parte ativa, intime-se pessoalmente, como de costume, para que promova o regular andamento do feito no prazo legal, sob pena de extinção por abandono e arquivamento. Concretizado o ato e persistindo o silêncio/defeito, voltem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se e cumpra-se com celeridade, na forma e sob as penas da lei, e uma vez efetivada a liminar, retirem-se do SAJ as tarjas indicativas de urgência e de segredo de justiça. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Leandro Cezar de Oliveira Gonçalves (OAB 159159/MG)