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Processo 1004802-23.2025.8.26.0010 s do banco-autor
Remetido ao DJE Relação: 0894/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Não há interesse público, social ou necessidade de defesa da intimidade que justifique a decretação de segredo de justiça. Retire-se a tarja. 2. Diante da plausibilidade do requerimento ora formulado, defiro-o, expedindo-se, com urgência, mandado de busca e apreensão. 3. Ressalto, ainda, que o oficial de Justiça não está obrigado a telefonar para o escritório dos advogados do banco-autor, cabendo a este dirigir-se diretamente no Setor da Central de Mandados a fim de fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Int. Advogados(s): André Luís Fedeli (OAB 193114/SP)