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Processo 0014094-17.2018.8.26.0100 artigo 6ºartigo 8º
Remetido ao DJE Relação: 0899/2025 Teor do ato: Fls. 2357: indefiro a expedição de ofícios à CNSeg e Susep para que informem acerca da existência de eventuais títulos dos executados, constantes em seus cadastros. Em que pese o disposto no artigo 6º, e 139, II, do Código de Processo Civil, trata-se de providência aleatória, inexistente mínimo indício de que os executados sejam detentores de tais títulos, devendo a expedição de ofício ser concedida com parcimônia, no intuito de se evitar sobrecarga em empresas/instituições/órgãos não conveniados ao Poder Judiciário. Ademais, tais informações deveriam constar das declarações de imposto de renda apresentadas, bem como, nos termos do inciso I, do artigo 8º, da Lei Complementar n. 109/01, apenas pessoas físicas podem aderir a plano de benefícios ofertados por entidades fechadas de previdência complementar. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Marcelo Rocha (OAB 120681/SP), Newton Heggendorn Sayao (OAB 12719/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP)