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Processo 1007172-93.2024.8.26.0079 FELIPE SOARES DA SILVAVinicius Felipe Soares da Silva art. 487art. 85, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0902/2025 Teor do ato: Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), feito por VINICIUS FELIPE SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, em consonância com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor dado à causa, ficando isento, porém, por ser a ele concedido o benefício da justiça gratuita (fls. 46). P.I. Advogados(s): Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 514529/SP)