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Processo 1013088-85.2022.8.26.0562Processo 2069814-65.2023.8.26.0000Processo 1017447-04.2025.8.26.0003 o. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflitoart. 139
Remetido ao DJE Relação: 0912/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o documento de fls. 13/158, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, já anotado. 2. Caso tenha sido acionado no peticionamento eletrônico, retire-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável à hipótese dos autos (cf. TJSP, AC nº 1013088-85.2022.8.26.0562, e TJSP, AI nº 2069814-65.2023.8.26.0000). Por outro lado, se houver informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, deverá ser ativada a funcionalidade sigilo do documento (ProvimentoCGnº13/2023). 3. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, para que seja(m) suspensa(s) a(s) inscrição(ões) do Serasa/SPC vinculada(s) a seu nome. Alega que foi vítima de fraude em um contrato de alienação fiduciária, no qual um veículo foi alienado em seu nome sem seu conhecimento ou consentimento. A autora afirmou que não participou do contrato de compra e venda e que não adquiriu o veículo. Em consequência, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo valor de R$ 1.605,40. A autora tentou resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso. Comprovada a negativação, por meio do "Extrato de Negativação" emitido pelo SCPC e/ou Extrato Serasa, bem como à evidência de indícios razóaveis de fraude, defiro a tutela pretendida. Promova-se a exclusão via SerasaJud, mediante o recolhimento das taxas, no valor de 1 UFESP, por pesquisa e por CPF/CNPJ, a ser recolhida na guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, sob o código 434-1. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de 37,02. Caso a parte autora seja benefíciária da justiça gratuita, cumpra-se como diligência do juízo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Cite-se e intime-se o réu, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. Advogados(s): Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB 264123/SP)