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Processo 1000731-04.2025.8.26.0648 art. 290
Remetido ao DJE Relação: 0915/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte Autora, ainda que regularmente intimada, não comprovou o recolhimento da taxa judiciária mínima, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Com a preclusão, remeta-se os autos ao cartório distribuidor para as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP)