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Processo 0430355-37.1998.8.26.0053 Adriana Maria CoelhoMaria do Carmo Xavier o da informação prestada pelos herdeiros Gerson Mariano Pinto e Larissa Xavierart. 691
Remetido ao DJE Relação: 0930/2025 Teor do ato: Vistos. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES MARIA JOSÉ DE JESUS COELHO 1. Fls. 2175/2177: Advém a herdeira de MARIA JOSÉ DE JESUS COELHO complementar a habilitação, juntando aos autos Certidão Estadual de Distribuições Cíveis. É o relatório. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos de ADRIANA MARIA COELHO (filha - quinhão de 100%) no polo ativo do feito em sucessão a Maria José de Jesus Coelho. Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf DAS PENDÊNCIAS NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DE MARIA DO CARMO XAVIER 2. Fls. 2043/2074 e 2178/2181: Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de MARIA DO CARMO XAVIER. Primeiramente, ciente o juízo da informação prestada pelos herdeiros Gerson Mariano Pinto e Larissa Xavier, de que a credora falecida, Maria do Carmo Xavier, deixou mais dois filhos maiores que não estão representados nestes autos: ANA CLAUDIA GALVÃO BONANNO e EMMANUEL GALVÃO. Quanto ao pedido de habilitação formulado pelos herdeiros: GERSON MARIANO PINTO e LARISSA XAVIER, aponto que há documentação juntada. Contudo, deve o patrono informar o quinhão devido a cada sucessor, com indicação do grau de parentesco e natureza da sucessão. Por ora, aguarde-se a complementação do pedido, por 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Luis Fernando Thomazini (OAB 276578/SP), Angela Rodrigues Gaya Simões (OAB 369020/SP), Carlos Alberto dos Santos (OAB 335919/SP), Andrea Regina Romanelli (OAB 309221/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785/SP), Ruy Mendes de Araujo Filho (OAB 115912/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), Maria Cristina Carretero (OAB 80442/SP), Noemia Araujo de Souza (OAB 188561/SP), Darlene Aparecida Ricomini Dalcin (OAB 128719/SP), Marco Antonio Colleone Graciano (OAB 121759/SP)