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Remetido ao DJE Relação: 0934/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Não é o caso de distribuição por dependência. 2. No caso em tela, o processo número 1003065-15.2025.8.26.0291, distribuído a este Juízo, refere-se a outro título (cartão RMC), enquanto neste discute-se a contratação referente à cartão RCC. Não há, portanto, coincidência de pedido. 3. A distribuição direcionada sem fundamento legal é nula, por afrontar o princípio do juízo natural, e essa nulidade contamina todos os atos subsequentes. 4. Assim sendo, tornem os presentes autos a seção de distribuição para redistribuição livre. Advogados(s): Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP)