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Processo 1002636-23.2025.8.26.0655 art. 3ºLei nº 911/69Lei nº 911/1969artigo 212
Remetido ao DJE Relação: 0935/2025 Teor do ato: Vistos. P. 57: Recebo como emenda à inicial. PROVIDENCIE a parte autora a complementação da taxa para impressão, em 5 dias, como determinado anteriormente. APÓS, PROSSIGA-SE. De início, consigno que, no que diz respeito à comprovação da mora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/ RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132, firmou com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Comprovada a mora no presente caso, DEFIRO a medida liminar pleiteada para apreensão do bem descrito na inicial. Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) fiduciante para que, em 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário constantes da inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da execução da liminar, apresente a defesa que tiver (art. 3º e demais parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004), ADVERTINDO-SE de que, decorrido o prazo sem a purgação da mora, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário" (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/1969). Defiro os benefícios do artigo 212 e § 2º, do CPC. Defiro, ainda, ordem de arrombamento e requisição de força policial, se for o caso, a critério do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça destacado(a) para cumprimento da presente. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. Deverá a parte autora contatar diretamente o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Caso requerido, fica desde já deferido o bloqueio para fins de transferência e circulação do veículo objeto da presente pelo sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas devidas (Custos do serviço de impressão dos Sistemas: RENAJUD = 1 UFESP por pesquisa. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Com a expedição do mandado/folha de rosto, retire-se a tarja de urgente. Intime-se. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP)