PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0941/2025 Teor do ato: Vistos. Impugnação à penhora apresentada pelo executado (fls. 1979/1989). Resposta às fls. 2069/3016. Primeiro, consigno que impenhorabilidadedos valores é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Contudo, não restou comprovado o caráter alimentar dos valores depositados na VOITH PREV, sob a qual houve a constrição, tendo em vista que o Executado não juntou qualquer documentação que efetivamente comprove que tais investimentos possuem natureza tão somente salarial. Para análise das alegações de impenhorabilidade apresentem osdevedores, em cinco dias, extrato bancário das contas afetadas,abrangendo os trinta dias anteriores ao bloqueio. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Gomes da Silva Filho (OAB 131434/SP), Walter Godoy (OAB 156653/SP), Jean Carlos Daré (OAB 160955/SP), Cristiane Machado de Morais (OAB 202238/SP), Marcia Santos Moreira (OAB 204202/SP), Daniele da Silva Mourad (OAB 252291/SP), Antonio dos Santos (OAB 69662/SP), Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Eduardo de Campos Melo (OAB 113347/SP), Michele Cerqueira Almeida Oliveira (OAB 419003/SP)