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Processo 1006338-46.2024.8.26.0223 art. 487
Remetido ao DJE Relação: 0944/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a requerida a pagar à parte autora as seguintes verbas: (a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos materiais; e (b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre tais montantes incidirão correção monetária e juros, observados os parâmetros da fundamentação. A partir da vigência da EC n. 113/21, incidirá somente a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. No mais, pela sucumbência amplamente majoritária da requerida, suportará integralmente e as despesas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Advogados(s): Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB 397204/SP)