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Processo 1001391-23.2014.8.26.0053Processo 1113647-20.2025.8.26.0053 art. 487art. 3ºLei nº 9.099/95 08/12/202109/12/2021
Remetido ao DJE Relação: 0971/2025 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, inclusive com respectivos reflexos patrimoniais (RETP, ATS, Sexta-parte, Férias, 13º Salário), na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação. Declaro a natureza alimentar do crédito. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013. Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança. Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10.09.2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a taxa SELIC incide até 09.09.2025; a partir de 10.09.2025, aplicam-se o IPCA-E e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB 399296/SP), João Marcos Diniz Junqueira (OAB 439851/SP)