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Processo 1017615-86.2024.8.26.0020 o. Rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autoras dos litigantes informar ou intimar as testemunhas acerca da data da audiências se comprometam a trazer suas testemunhas na data da audiênciaartigo 319art. 357artigo 455art. 455, § 1°
Remetido ao DJE Relação: 0993/2025 Teor do ato: Vistos. TODOS os links juntados pela requerente na petição inicial estão indisponíveis para consulta, aparecendo a seguinte mensagem Portanto, deverá a autora, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os links corretos, que possam ser acessados por este juízo. Rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, vez que as rés não demonstraram que a autora pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, ônus que lhes cabia. Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que a autora pede o pagamento do valor de R$ 6.354,66 a título de danos materiais e o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais, sendo dado à causa o valor de R$ 26.354,66, que equivale ao proveito econômico pleiteado pela demandante. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que a exordial preenche os requisitos do artigo 319, do CPC. A autora alega ter sido enganada pelas rés, pois objetivava contratar um financiamento para aquisição de imóvel, entretanto as requeridas a induziram em erro com a contratação de um consórcio, com a promessa de cota contemplada, com a imediata liberação do dinheiro. Fixo como ponto controvertido: se a autora foi enganada pelas rés com a promessa de cota contemplada, com a imediata liberação do valor do consórcio. Desnecessária a realização de perícia técnica nos áudios e documentos juntados pela requerentes, salientando-se que esta magistrada sequer conseguir abrir os links juntados na exordial. Defiro a produção de prova oral e designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 14 horas. Caberá à autora o ônus da prova com relação aos fatos constitutivos de seu direito. As partes poderão arrolar testemunhas (devidamente qualificadas) no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, sendo 3 testemunhas para cada fato, no máximo de 10 (art. 357, CPC). Caso a parte arrole mais de 3 testemunhas, deverá necessariamente informar o fato que cada testemunha irá provar, sob pena de serem ouvidas apenas 3 testemunhas. Defiro o depoimento pessoal da autora, solicitado pela corré MULTIMARCAS às fls. 299. Deverá essa ré, no prazo de 48 horas, juntar aos autos as custas postais para intimação da autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de preclusão. Após, expeça-se carta para intimação da autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. Nos termos do artigo 455, caput, do CPC, deverão os advogados dos litigantes informar ou intimar as testemunhas acerca da data da audiência, cuja notificação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, caso em que o comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com 3 (três) dias de antecedência (art. 455, § 1°, do CPC). O fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita não a dispensa do cumprimento do dispositivo retro mencionado. Nada obsta, contudo, a que os advogados se comprometam a trazer suas testemunhas na data da audiência, independentemente da intimação acima descrita; nesta hipótese, o não comparecimento será considerado como desistência de sua oitiva. Int. Advogados(s): Emerson Yukio Kaneoya (OAB 281791/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)