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Remetido ao DJE Relação: 1031/2025 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 1335/1337: Tendo em vista a notícia de acordo nos autos, defiro o pedido de exclusão do polo passivo dos requeridos, RENNER- REALIZE CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Providencie a Z. Serventia a devida anotação. II) Ato contínuo, considerando que há interesse na tentativa de acordo entre as partes, determino a remessa dos autos ao Cejusj. Antes, porém, anoto que há necessidade de constar o e-mail de cada uma das partes (ou seus representantes) e dos advogados, sob pena de inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, art. 6º, § único). Providenciem, pois, as partes. III) Somente após, encaminhe-se para agendamento junto ao Cejusc. IV) Por fim, considerando o trâmite processual, fica suspensa a determinação de apresentação de réplica, inclusive, porque há possibilidade de acordo entre as demais partes. Int. Advogados(s): Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Leone Trapnauskas (OAB 66455/SC), Simone Leske (OAB 58031/SC)