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Remetido ao DJE Relação: 1040/2025 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 112.421,04, que devem ser corrigidos, desde o ajuizamento, e acrescidos de juros moratórios legais, a partir da citação. Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais. O requerido pagará honorários advocatícios de 10% do valor da condenação e o requerido, honorários de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação. P. I. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Victor Nóbrega Luccas (OAB 300722/SP), Renato Cury Trevisan (OAB 455723/SP)