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Processo 1089327-03.2025.8.26.0053 Marcia Constâncio Cruz Azul de São Paulo art. 300
Remetido ao DJE Relação: 1070/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 31/33: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores MARCIA CONSTÂNCIO e OUTRO suscitando omissão na decisão de fls. 25/28 na medida em que o pedido de tutela de urgência formulado à inicial objetivou não apenas a determinação da cirurgia às expensas da corré CBPM, mas também seja determinado que o Hospital Cruz Azul de São Paulo se abstenha de efetuar novas cobranças decorrentes da internação realizada e dos procedimentos necessários para o tratamento da requerente, a serem ressarcidos exclusivamente pela CBPM desde a primeira internação, contemplando as medicações, materiais e cirurgia. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e os acolho para sanar a omissão em que resvalou a decisão de fls. 25/28, de modo que o item 2 passa a viger com a seguinte redação: "(...) À vista disso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA com supedâneo no art. 300 do Código Processual Civil, para determinar que a ré CRUZ AZUL DE SÃO PAULO HOSPITAL E MATERNIDADE providencie: (i) a realização da cirurgia necessária, tendo em vista a grave fratura na clavícula, cujo custeio deverá ser ressarcido pela corré CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, bem como (ii) para que o hospital réu se abstenha de realizar quaisquer cobranças em face dos autores, desde a data em que houve a internação da Sra. Marcia Constâncio, incluindo-se aí as medicações, materiais e todo o tratamento até então realizado, que também deverão ser ressarcidos pela segunda corré CBPM, sendo vedado o condicionamento do procedimento cirúrgico ao prévio pagamento. Prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).". Desta feita, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a decisão que concedeu a liminar (fls. 25/28) de acordo com a fundamentação supra, permanecendo, no mais, tal como lançada. 2-) Observada a integração da decisão que concedeu a tutela de urgência, serve a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhada às requeridas, juntamente com cópia da decisão de fls. 25/28, comprovando-se o protocolo nos autos em 05 (cinco) dias. 3-) No mais, cumpra-se o determinado às fls. 25/28. 4-) Em seguida, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Gabriela Kiapine Silva (OAB 374613/SP)