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Processo 1095625-64.2025.8.26.0100 o. Por fimparticularart.5ºart. 5ºLei 11.608/03
Remetido ao DJE Relação: 1098/2025 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda mensal bruta no montante de R$ 6.297,33, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Nesse sentido, grande parte dos descontos da sua folha de pagamento são relativos a empréstimos, os quais, se presume, foram convertidos em seu benefício, motivo pelo qual, equipará-lo a quem realmente recebe salários na faixa de sua renda líquida e, de fato, necessita da benesse não se mostraria um tratamento igualitário por parte deste Juízo. Por fim, o valor da causa demanda taxa judiciária próxima ao patamar mínimo de 5 UFESP's, razão pela qual entendo não se tratar de obstáculo a equivaler bloqueio de acesso à justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Rodolfo de Souza Eduardo (OAB 352310/SP)