PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1000180-13.2025.8.26.0102 pela parte contráriaart. 485art. 2º
Remetido ao DJE Relação: 1143/2025 Teor do ato: Desta forma, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo o processo extinto sem resolução do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual n. 11.608/2003, aplicado por analogia, já que o custeio com base no valor da causa seria desproporcional, uma vez que remuneraria de forma integral um serviço que não foi prestado justamente por não ter sido pago de forma antecipada. Tendo em vista que houve constituição de advogado pela parte contrária, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Se o caso e após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. Após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, arquive-se. Int. Advogados(s): Maria da Conceicao Macedo da Silva Mascarenhas (OAB 30980/DF), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)