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Processo 0716341-28.1998.8.26.0100 artigo 190
Remetido ao DJE Relação: 1151/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação da perita nomeada às fls. 1912/1928, na qual declina do encargo, e tendo em vista a controvérsia existente nos autos quanto à habilitação técnica necessária para a realização da avaliação dos imóveis penhorados, entendo oportuno verificar a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual para que as próprias partes, de comum acordo, definam o profissional que atuará como perito na presente demanda, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. Tal medida visa conferir maior celeridade e efetividade à instrução, evitando futuras impugnações à qualificação do expert e assegurando a aceitação mútua do profissional nomeado, desde que observado o cumprimento dos requisitos legais e técnicos pertinentes ao ato processual a ser praticado. Assim, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na celebração de negócio jurídico processual para a definição consensual do perito responsável pela avaliação, indicando, se for o caso, o nome e qualificação do profissional pretendido, com a juntada de documentos comprobatórios de sua habilitação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Gisele Buson Legaspe (OAB 100702/SP), Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Renato Almeida Alves (OAB 137485/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Gerson Mendonça Neto (OAB 37821/SP), Hugo Araujo Wanderley (OAB 38377/SP), George Francis Murgel Gepp (OAB 81795 /RJ), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP)