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Processo 1065804-15.2025.8.26.0100 artigo 334artigo 5ºartigo 4º
Remetido ao DJE Relação: 1172/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses. O que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente quanto à busca da solução integral do mérito em prazo razoável (artigo 4º). Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não há prova de existência do gravame sobre o veículo indicado, não constando restrições no documento de fls. 23. A declaração de fls. 93 indica que o contrato encontra-se quitado, não havendo prova de que foi encaminhado ao órgão de trânsito competente (DETRAN) para a baixa do gravame. Ademais, não consta nos autos cópia do contrato de financiamento / alienação fiduciária em garantia do veículo. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, conferindo-se o contraditório às requeridas, as quais poderão esclarecer a questão sobre a pendência de débitos financeiros e gravame sobre o veículo. Cite-se, pois, desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Godoy Lefone (OAB 325505/SP)