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Processo 0020413-90.2006.8.26.0562 Maxifarma Distribuidora de Medicamentos LtdaW2g2 Sa o mantém a competência para analisar e deliberar sobre questões pendentes estritamente relacionadas à liberação de valor
Remetido ao DJE Relação: 1215/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de autos de Recuperação Judicial de W2G2 SA e outro, já encerrada, em que diversos credores buscam a liberação de valores depositados judicialmente. A credora MAXIFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (fls. 23670) requer a consulta do extrato junto ao banco depositário e a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, sob a alegação de que seu crédito já foi depositado e não levantado. As credoras EMS SA E LAFIMAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (fls. 23676) reiteram pedido anterior, solicitam a expedição de MLE para valores depositados, a intimação da Recuperanda e do Administrador Judicial para apresentar cronograma e relação de pagamentos, e ofício ao Banco do Brasil para extrato atualizado da conta judicial. A Serventia (fls. 23679) certificou a dificuldade em dar cumprimento aos pedidos de levantamento. Informa que não há nos autos uma relação dos credores que não receberam os valores e que o formulário MLE juntado não consta como beneficiário o credor, mas sim o escritório de advocacia, sendo que as procurações datam de 2006. Diante da falta de discriminação dos pagamentos e depósitos, e para segurança da expedição do MLE, a Serventia considera inviável o levantamento e sugere a intimação da Recuperanda para que exiba a relação detalhada. É o breve relato. Decido. Conforme já decidido às fls. 23656/23659, a despeito do encerramento do processo de Recuperação Judicial, este Juízo mantém a competência para analisar e deliberar sobre questões pendentes estritamente relacionadas à liberação de valores que já foram pagos e depositados judicialmente nos autos. O levantamento de tais quantias configura ato meramente formal e decorrência do pagamento já realizado, não se confundindo com a satisfação de crédito inadimplido, que, de fato, deve ser pleiteada por vias ordinárias. A manutenção da competência visa a preservação da economia processual e a celeridade. Entretanto, é crucial o saneamento do feito para a correta e segura expedição dos mandados de levantamento. As informações trazidas pela Serventia, notadamente a ausência de uma lista pormenorizada dos credores com valores a serem levantados e a necessidade de regularização dos formulários MLE (que devem indicar o credor ou a necessidade de comprovação de poderes específicos para saque em nome da sociedade de advogados), impedem a imediata liberação dos valores. O Administrador Judicial, conforme manifestação anterior, entende que sua função se encerrou. Assim, recai sobre a Recuperanda o dever de cooperação, verdade e lealdade processual, conforme preconiza o Código de Processo Civil. A exibição da relação detalhada e atualizada dos depósitos efetuados e dos credores que ainda não procederam ao levantamento se mostra medida indispensável para a conclusão da fase de pagamentos pendentes. Considerando que o histórico dos autos indica que, sem uma determinação cogente, a Recuperanda pode não se manifestar, e visando garantir a efetividade da jurisdição neste ato final de liquidação do crédito, impõe-se a aplicação de multa diária (astreinte) para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de intimação do Administrador Judicial, tendo em vista o encerramento de sua função nos autos. 2. INDEFIRO, por ora, a imediata expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico em favor de MAXIFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e EMS SA E LAFIMAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. A expedição fica condicionada ao cumprimento integral das determinações abaixo. 3. DEFIRO o pedido de consulta e atualização dos depósitos: A) OFICIE-SE ao Banco do Brasil S/A, solicitando o extrato atualizado e completo da conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser juntado aos autos. B) INTIME-SE a Recuperanda W2G2 SA e outro para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, apresente: I. A relação pormenorizada, credor por credor, de todos os pagamentos já realizados e dos valores que permanecem depositados e não levantados nos autos; II. A indicação precisa das folhas em que se encontram os respectivos comprovantes de depósito judicial para cada credor remanescente; III. O cronograma de pagamentos realizados, se existente. 4. O não atendimento da determinação no prazo estipulado ensejará a aplicação de multa diária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. 5. INTIMEM-SE as credoras MAXIFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e EMS SA E LAFIMAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, reapresentem os formulários MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) de fls. 23671 e 16369/16370, devidamente preenchidos e em nome do respectivo credor (pessoa jurídica), ou que comprovem, mediante procuração com poderes específicos e atuais (posteriores a 2006), a possibilidade de levantamento em nome do patrono, atendendo rigorosamente às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e visando a segurança dos pagamentos. Após o cumprimento das determinações, com a juntada dos extratos bancários e da relação de credores pela Recuperanda, certifique-se e tornem conclusos para análise dos pedidos de levantamento remanescentes. Intime-se. Advogados(s): ABRAO SCHERKERKEVITZ (OAB 28662/SP), Denilson Donizete Lourenço de Paula (OAB 233954/SP), Raul de Barros Ferreira (OAB 237660/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), João Paulo Mello de Macedo Costa (OAB 251168/SP), Cecilia Lemos Nozima (OAB 254067/SP), Luiz Augusto Winther Rebello (OAB 23196/SP), Maria Regina Borges (OAB 51314/SP), Oswaldo Amadio (OAB 53688/SP), Adenir Donizeti Andriguetto (OAB 65566/SP), EDUARDO JOSE MARCAL (OAB 69052/SP), Eduardo Andrade Junqueira Silva Marques (OAB 70871/SP), Celia Percevalli Theodoro Mendes (OAB 75914/SP), Edineia Santos Dias (OAB 197358/SP), André Koshiro Saito (OAB 187042/SP), José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Vanessa Tedeschi Cordaro Levy (OAB 196977/SP), Anderson de Macedo Lemos (OAB 231539/SP), Eduardo da Graça (OAB 205687/SP), Gilcimara Renata Alberguine Sandá (OAB 214805/SP), Liana Cristina Saraiva Caraça Benedito (OAB 215509/SP), Guilherme Eduardo Novaretti (OAB 219348/SP), Fabiano Abujadi Puppi (OAB 221022/SP), Roberta Cardinali Pedro (OAB 184203/SP), Carla Andriguetto Schimidinger da Silva (OAB 323315/SP), Paulo Rodrigues Busse (OAB 285786/SP), Ana Lucia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP), Mauricio Panzarini (OAB 320570/SP), Guilherme Tanouye Montini (OAB 283532/SP), Ricardo Vinicius Eid Freneda (OAB 323504/SP), Rui Ribeiro (OAB 12010/RJ), Rui Ribeiro (OAB 12010/RJ), José Cláudio Siqueira (OAB 14415/PR), Heloisa Birckholtz Ribeiro (OAB 10918/SC), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Ana Aparecida Gomes Sao Martinho (OAB 78818/SP), Massaru Saito (OAB 85237/SP), Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB 88084/SP), Adriana de Oliveira Quaresma (OAB 283301/SP), Luiz Francisco Isern (OAB 88377/SP), Ayrton Lorena (OAB 8884/SP), Marcelina das Neves Alves Castro Groothedde (OAB 91807/SP), Heraldo Antonio Ruiz (OAB 92543/SP), Elza Megumi Iida (OAB 95740/SP), Mario Bertolli Ferreira de Andrade (OAB 107255/SP), Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB 140600/SP), Simone Simao Garcia (OAB 133753/SP), Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB 134881/SP), Pompeo Gallinella (OAB 136314/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Wilian de Araujo Hernandez (OAB 139670/SP), Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Claudia Constancia Lopes de Morais (OAB 140855/SP), Edmilson de Oliveira Marques (OAB 141937/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Renata Silva Amaral Nico (OAB 147998/SP), Silvia Cristina Hernandes Mendes (OAB 149753/SP), Francisco Ivan do Nascimento (OAB 119344/SP), Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Marcos Munhoz (OAB 109660/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Renata Reis (OAB 114129/SP), Jose Augusto de Rezende Junior (OAB 131443/SP), Jose Artur dos Santos Leal (OAB 120443/SP), Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB 122124/SP), Adriane Marangom (OAB 125263/SP), Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB 127883/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Dione Frizzarini Sacoman (OAB 176686/SP), Ana Claudia Steluti (OAB 170799/SP), Antonio Chiqueto Picolo (OAB 17107/SP), Rogério José de Lima (OAB 173071/SP), Marcelo Domingues Pereira (OAB 174336/SP), Alexandre Ribeiro Fuente Cañal (OAB 167974/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eduardo Sampaio D´utra Vaz (OAB 180380/SP), Leandro Marcantonio (OAB 180586/SP), Théo Campomar Nascimento Baskerville Macchi (OAB 182608/SP), Ricardo Chiavegatti (OAB 183217/SP), Marina Oehling Gelman (OAB 150933/SP), Octavio Augusto Pereira de Queiroz Neto (OAB 160194/SP), Rogerio Barrichello Affonso (OAB 152291/SP), Maria Valéria Dabus (OAB 153642/SP), Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz (OAB 15686/SP), Denise Augusto da Silva (OAB 157463/SP), Fabiola Bernardi (OAB 166400/SP), Paulo Celso Eichhorn (OAB 160412/SP), Ayrton Calabró Lorena (OAB 162242/SP), Denis Domingues Hermida (OAB 162914/SP), Gessi de Souza Felipe (OAB 163870/SP), Evaldo de Moura Batista (OAB 164542/SP)