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Processo 1101329-58.2025.8.26.0100 Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento legalmente habilitadoart. 5ºartigo 334artigo 344art. 240, §1ºart. 2º
Remetido ao DJE Relação: 1253/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 50/60: Recebo como emenda a peça inicial. Anote-se. 1. Diante dos documentos apresentados, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Rafael Santos Rosa (OAB 316912/SP), Beatriz Gaiofato Norilla (OAB 450044/SP)