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Processo 1027698-15.2016.8.26.0224 artigo 485
Remetido ao DJE Relação: 1298/2025 Teor do ato: Fica o autor intimado para que, no prazo de dez dias, providencie o recolhimento ou complemente as custas necessárias para expedição da carta ou mandado, observando o seguinte: Cartas em guia F.E.D.T.J. - Código 120-1: Em, caso de recolhimento referente de Carta Unipaginada com AR digital, deve ser realizado ao F.E.D.T.J. - Código 120-1 e o valor pode ser consultado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandados em guia própria GRD: Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:03 UFESPs por diligência e por mandado. Mandados exclusivamente remotos:01 UFESP por diligência. Mandados inicialmente remotos, verificada necessidade de conversão para mandado com deslocamento:02 UFESPs por diligência, para complementar a diferença. No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica o autor desde já intimado para os fins do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP)