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Processo 0002179-47.2025.8.26.0157 artigo 523Lei nº 9.099/95artigo 52
Remetido ao DJE Relação: 1317/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se o início de cumprimento da execução do débito. Nos termos do artigo 523 CPC, intime(m)-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 69.970,17 em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo sem o pagamento, apresente o(a) exequente nova planilha de cálculo do débito atualizado, com a inclusão da multa de 10%, e providencie a Serventia a solicitação com repetição para trinta dias, com a emissão do protocolo de bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) devedor(a) até o valor apontado pelo(a) exequente. Após trinta dias, verificará o cartório a efetivação dessa ordem, com o encarte aos autos do respectivo extrato, passando a adotar as seguintes providências pelo manejo do SISBAJUD: I) havendo bloqueio, após a liberação de valores excedentes ou nitidamente irrisórios, intimará o executado do prazo de quinze dias para oferecimento de embargos (Lei nº 9.099/95, artigo 52); II) em caso de insucesso na solicitação de bloqueio, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse no prazo de trinta dias. Decorrido esse prazo sem manifestação, a Serventia deverá providenciar a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito em trinta dias, sob pena de extinção. Int. e Dil. Advogados(s): Julio Cesar Brenneken Duarte (OAB 128864/SP), Vitalino Simoes Duarte (OAB 61934/SP), Paulo Fernando da Silva (OAB 271817/SP), Loemir Drobinheski Petraski (OAB 124571/PR)