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Processo 0000098-90.2021.8.26.0699Processo 1001044-11.2022.8.26.0699Processo 1107507-33.2019.8.26.0100 o de Salto de Piraporao que já houve homologação de acordo naqueles autos e que não há registro de descumprimento até o momento
Remetido ao DJE Relação: 1322/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1122/1131. Prejudicado o pedido, pois o perito já informou que poderá evoluir o contrato conforme as cláusulas contratuais e demais informações dos autos (fls. 1112/1113), não havendo prejuízo à elaboração do laudo. Assim, intime-se o perito para continuidade os trabalhos, observadas as manifestações de fls. 1119/1120 e 1121. No mais, na esteira do pronunciamento de fls. 923/924, considerando o depósito no valor de fls. 806/807 (R$ 60.650,00) decorrente do saldo da arrematação do imóvel, a formação de concurso de credores nos autos e a ordem de preferência dos créditos, serão pagos, por primeiro, os honorários advocatícios contratuais em favor dos patronos do autor, que têm natureza alimentar e preferem aos demais. Todavia, verifico que foram juntados dois contratos de honorários aos autos (fls. 911/912 e 913/914). Assim, esclareçam os patronos do autor, em cinco dias. Anoto, desde já, que eventual saldo do depósito efetuado nos autos será transferido para o processo nº 0000098-90.2021.8.26.0699 que tramita perante o Juízo de Salto de Pirapora, em razão da penhora anotada no rosto destes autos, observando-se a natureza patrimonial deste crédito (fl. 1111). Fica indeferida a reserva em favor dos patronos dos réus porque não possuem título executivo em seu favor, havendo mera expectativa de direito em relação a eventuais verbas sucumbenciais. Também não há que se falar em transferência de eventual saldo ao processo nº 1001044-11.2022.8.26.0699, pois apesar do autor alegar que o ofereceu em pagamento de dívida de pensão alimentícia, não houve requisição daquele Juízo, tampouco notícia acerca de eventual aceitação. Em verdade, foi informado pelo referido Juízo que já houve homologação de acordo naqueles autos e que não há registro de descumprimento até o momento (conforme ofício de fls. 1111). Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Fabio Luiz Delgado (OAB 248851/SP), Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB 51391/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP)