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Processo 1074233-68.2025.8.26.0100 io-de-contas-e-investimentos-ccsartigo 176art. 319art. 330art. 321
Remetido ao DJE Relação: 1333/2025 Teor do ato: 1. Ao Cartório de Registro de Imóveis para que esclareça os apontamentos contraditórios de fl. 114, item 2, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. 2. A inicial é inepta, visto que não foi indicada qual a profissão dos autores, conforme exige o art. 319, II, CPC. Assim, defiro prazo para nova emenda à inicial, sob pena de indeferimento da inicial na forma do art. 330, IV c/c. art. 321, CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Ainda, no mesmo prazo supra, deverá a parte autora, para cada um dos integrantes do polo ativo: (a.) apresentar extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, de todas as suas contas, acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; e (b.) apresentar imagens do site da Receita Federal de que os autores não apresentaram declarações nos últimos três exercícios, que pode ser obtida no endereço eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, ou apresentar as três últimas declarações de bens e rendimentos, entregues à Receita Federal, tudo sob pena de indeferimento da benesse pleitada. 4. Então, conclusos para apreciação da gratuidade e início das citações, se o caso. Advogados(s): Claudia Miranda da Silva (OAB 312744/SP)