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Processo 1003273-96.2025.8.26.0291 art. 6º 19/09/2022
Remetido ao DJE Relação: 1349/2025 Teor do ato: Vistos. Em sua inicial, a parte autora alegou que não celebrou o contrato de Cartão RCC (Instituição Credora: Banco BMG - 318; Contrato: 17950451; Data da Inclusão: 19/09/2022; Valor da Parcela: R$ 75,90; Valor do Limite: R$ 1.663,00). O banco requerido trouxe, então, termo de adesão cartão de crédito consignado, CCB e proposta de adesão ao seguro prestamista, (fls. 232/246). Em aditamento à contestação, o banco requerido trouxe um link gravação de vídeo sobre a suposta contratação (fl. 312). Em sede de réplica, a parte autora sustentou que não reconhece os contratos apresentados. Pois bem. A princípio, nessa situação, além do disposto no art. 6º, VIII, do CDC com relação à inversão do ônus da prova plenamente cabível no presente caso, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, há também as regras comuns de processo civil (CPC, arts. 428, I e 429, II) apontando que, tendo a parte negado a autenticidade do contrato, o litigante adverso tem o ônus de provar que ele é autêntico. Dessa forma, informe a parte ré, em 15 dias, se pretende a realização de perícia digital, para demonstrar a regularidade do contrato. Ressalto que caso peça tal prova, fica a parte ré ciente de que deverá arcar com o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Patricia Ballera Vendramini (OAB 215399/SP), Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP)