PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1015844-03.2025.8.26.0032 Andre Luís de Souza
Remetido ao DJE Relação: 1351/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Andre Luís de Souza em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA e o faço para CONDENAR a requerida na restituição dos valores descontados a título de "Fundo de Custeio/Complementação" desde a instituição da complementação ou o ingresso do servidor no serviço público municipal, caso posterior, até o início da produção dos efeitos da LCM nº 290/2023 (maio/2023), que alterou o artigo 9º, da LCM nº 254/2016, conforme fundamentação acima, observada a prescrição quinquenal, cujo montante será corrigido desde cada desconto indevido pelo índice IPCA-E até o trânsito em julgado, e aplicação da Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como fator único de correção monetária e juros moratórios (Sumula nº 523 do C. STJ, EC nº 113/2021 e EC 136/2025). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se e intime-se. Advogados(s): João Victor Moroso Capelari (OAB 376095/SP)