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Processo 1000462-36.2025.8.26.0495 Thainan Maria Tanaka Proença o poder de direção do processo visando à conciliação das partesque deve ser utilizada quando o julgador entender presentes condições favoráveis ao acordo. Ademaisartigo 139artigo 2art. 334 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 1354/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 257/259: trata-se de petição das autoras manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação e requerendo o cancelamento do ato e o julgamento antecipado da lide. Pois bem, o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de direção do processo visando à conciliação das partes, de sorte que nada obsta a designação de audiência de conciliação, desde que entenda conveniente. Tal designação não assegura à parte o direito de realizar ou não audiência quando lhe aprouver, antes confere uma faculdade ao juiz que deve ser utilizada quando o julgador entender presentes condições favoráveis ao acordo. Ademais, dispõe o § 3.º do artigo 2.º do CPC, que a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Mantenho, pois, a designação de audiência de conciliação, lembrando às partes do disposto no § 8.º do art. 334 do CPC, nestes termos: "§ 8.º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Intimem-se. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Thainan Maria Tanaka Proença (OAB 522525/SP), Thainan Maria Tanaka Proença (OAB 522525/SP)