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Processo 1115270-85.2019.8.26.0100 art. 109, §1ºart. 485
Remetido ao DJE Relação: 1370/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a sucessão processual no polo ativo como requerido, sendo desnecessária a anuência de que trata o art. 109, §1º, CPC, eis que ainda não houve citação da ré, cuidando a Serventia Judicial de proceder à tal retificação em sistema. Após, intime-se a parte autora cpara promover a citação da ré, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, IV, CPC, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Maurice Nayef Maroun Filho (OAB 229146/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Diogo Oliveira (OAB 345244/SP), Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB 457356/SP)