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Processo 0006198-25.2022.8.26.0053 o ou tribunal os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a seartigo 85, §7°artigo 1art. 6 08/06/201822/06/201802/07/201812/07/201818/11/2019
Remetido ao DJE Relação: 1461/2025 Teor do ato: VISTOS. 1-) Diante da ausência de impugnação/CONCORDÂNCIA da parte executada INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE quanto aos valores apresentados (fls. 451/452), HOMOLOGO os cálculos da parte exequente, no valor de R$ 182.180,63 (cento e oitenta e dois mil, cento e oitenta reais e sessenta e três centavos) atualizado até março/2025 (fls. 424/443). 2-) Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, §7°, do CPC. 3-) Para a expedição do competente ofício requisitório observe-se que, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014 o pedido deve ser processado na forma digital, providenciando o interessado. 3-) Observe a parte requerente os termos das Portarias nºs 8660/2012, 8941/2014 e 9.816/2019, bem como o Comunicado nº 01/2015, quanto à individualização das verbas principal e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de indeferimento. 5-) Devem ser mantidos os valores e a data-base dos cálculos históricos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da Resolução CNJ 115, de 29 de junho de 2010. 6-) Observe-se também a obrigatoriedade de emissão de requisitórios de sucumbência separados do requisitório do autor, fazendo constar como beneficiário o próprio advogado, nos termos do Comunicado CG nº 41/2013. 7-) Observe-se a nova sistemática instituída pela publicação da Portaria nº 9622/2018 (DJE 08/06/2018), do Comunicado Conjunto 1212/2018 (DJE 22/06/2018), do Comunicado DEPRE 91/2016 (DJE 02/07/2018) e Comunicado conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018) que determina que os incidentes deverão ser formados de forma individualizada, sob pena de rejeição. 8-) Devem as partes se atentarem de que a partir de 18/11/2019 valem as regras previstas no Comunicado Conjunto n° 2240/2019 com novos campos a serem preenchidos pelo requerente, sob pena de rejeição. 9-) Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC. Com efeito, à luz do inciso I, do artigo 1.048 do CPC, terão prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988. 10-) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. P.R.I.C. Advogados(s): Lucas Silva Laurindo (OAB 204528/SP), Marilia Pereira Gonçalves (OAB 90486/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP)