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Processo 1095883-74.2025.8.26.0100 o tem que levar em consideração a realidade de cada devedorLei nº 14.181/21
Remetido ao DJE Relação: 1479/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/180: A parte autora, invocando os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, sustenta a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/22, tese que, segundo o entendimento deste Juízo, não comporta acolhida. Em relação à apregoada violação à legalidade, escorada na alegação de que "há patente inconstitucionalidade do decreto 11.150/2022 que, ao fixar um critério objetivo sem que esteja previsto na própria norma, viola o princípio da legalidade", basta considerar que a própria Lei nº 14.181/21, ao tratar do "mínimo existencial", apontou que a disciplina correspondente se daria "nos termos da regulamentação", o que, de forma explícita, legitima, sob o ponto de vista da legalidade, o trato conferido à matéria em tal decreto. Por fim, acerca da aludida ofensa ao princípio da dignidade humana, sob a assertiva de que "o mínimo existencial é algo subjetivo, sendo que Juízo tem que levar em consideração a realidade de cada devedor" e que, por isso, o patamar fixado no decreto seria inconstitucional, cumpre salientar que a possibilidade de ponderação casuística a partir de particularidades de cada caso concreta não torna, por si só, inconstitucional a fixação de parâmetro objetivo a ordinariamente nortear a matéria. Nessa linha de raciocínio, rejeito a alegação de inconstitucionalidade do mencionado decreto. Cumpra a parte autora o determinado a fls. 171/172, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP)