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Processo 0005982-34.2012.8.26.0047 o a qualquer tempo. Com a juntada das manifestações 17/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 1483/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o diálogo estabelecido entre as partes na audiência de conciliação realizada em 17/12/2025 e a impossibilidade de autocomposição neste momento processual, diante da necessidade de segurança jurídica, por parte da Fazenda Pública municipal, para o cumprimento das obrigações decorrentes do título executivo judicial, passo a sanear o feito e a delimitar os pontos controvertidos que regerão a fase de cumprimento de sentença. As controvérsias centrais residem na definição da abrangência da obrigação de fazer estipulada no título executivo judicial e no estabelecimento dos parâmetros de liquidação, especificamente quanto aos seguintes pontos: (i) a legitimidade passiva e a responsabilidade do Município de Assis para realizar a avaliação de desempenho e o respectivo apostilamento em relação aos servidores que já se encontram na inatividade, exonerados ou que são sucessores de servidores falecidos, considerando o reflexo dessas progressões na remuneração, inclusive perante a autarquia previdenciária (ASSISPREV); (ii) a necessidade de adequação do rito processual às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para que os cumprimentos individuais tramitem em autos apartados, com o consequente desapensamento das execuções que atualmente sobrecarregam os autos principais e obstam a fase de cumprimento e; (iii) a fixação definitiva dos índices de correção monetária e juros de mora, observando-se a sucessão de regimes legais, em especial o período regido pelo IPCA-E e juros da poupança (Tema 810/STF), o período de vigência da Taxa SELIC (EC nº 113/2021) e o novo regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA-E e juros de 2% ao ano, observado o teto da SELIC). Diante da complexidade das questões e visando assegurar o contraditório pleno e a dialeticidade, faculto às partes o prazo comum de 30 (trinta) dias para que se manifestem especificamente sobre os pontos de controvérsia ora fixados, bem como sobre a metodologia de liquidação sugerida se o caso. Fica facultado o acordo direto entre os atores processuais para posterior homologação do juízo a qualquer tempo. Com a juntada das manifestações, ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para decisão sobre os pontos controvertidos. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP)