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Processo 1084697-54.2025.8.26.0100 artigo 487artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 1510/2025 Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por via de consequência, o feito extinto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte requerente com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. Restam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)