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Processo 1011361-27.2024.8.26.0011 art. 465, §2ºart. 95art. 465, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 1543/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a complexidade das contas prestadas e a divergência entre as partes acerca de sua regularidade, nomeio como perito o Sr. Fernando José Baptista ([email protected]). Intime-se o perito por e-mail para, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar em 05 dias, por petição nos autos, a estimativa de seus honorários, bem como informar o prazo para realização e conclusão do trabalho. Após estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 dias, se concordam com o valor proposto. Em caso positivo, deverão promover o depósito de 50% do valor em conta judicial vinculada aos autos, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias. Nos termos do art. 95, do CPC, em vista da perícia ter sido requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados em partes iguais. Ademais, ficam as partes intimadas a apresentar, em 15 dias, os quesitos que entenderem pertinentes, indicando, se conveniente, assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS)