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Processo 1023613-24.2025.8.26.0562 artigo 16Lei nº 9.099/95artigo 139
Remetido ao DJE Relação: 1578/2025 Teor do ato: Vistos. Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. Advogados(s): Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)