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Processo 1037683-29.2015.8.26.0002 artigo 112artigo 622
Remetido ao DJE Relação: 1583/2025 Teor do ato: I - DA RENUNCIA AO MANDATO DO INVENTARIANTE O herdeiro filho M.V.O.G. foi nomeado inventariante (fl. 14). Contudo, sua patrona renunciou ao mandato (fl. 331) sem comprovar a devida comunicação ao outorgante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o que resultou na paralisação do feito por manifesta inércia e irregularidade na representação processual. Diante da ausência de andamento, o herdeiro-filho M.T.B.G. atravessou petição (fls. 338, 350 e 354/363) noticiando a desídia do inventariante e apresentando as primeiras declarações, a fim de impulsionar o processo. Com efeito, o cargo de inventariante é um múnus público e seu ocupante tem o dever de zelar pelo bom andamento do processo, cumprindo os prazos e as determinações judicias. A inércia e a desídia são causas que justificam a remoção, conforme expressamente previsto no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a paralisação do feito é inequívoca, a situação é agravada pela irregularidade na representação processual, que impede a prática de atos válidos e demonstra o completo abandono da causa pelo inventariante. Portanto, determino a intimação pessoal do inventariante para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para regularizar a sua representação processual, sob pena de remoção do cargo e nomeação de novo inventariante em substituição. II - DA DÍVIDA DO INVENTARIANTE EM FACE DO ESPÓLIO Ademais, o herdeiro-filho M.T.B.G. informou sobre a existência de dívida do herdeiro-inventariante para com o espólio no valor de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais), já reconhecida em ação judicial autônoma (fl. 330). Segundo esboço de partilha apresentado pelo herdeiro-filho, o quinhão hereditário de cada herdeiro corresponde a R$ 79.941,50 (setenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) (fl. 362). Com efeito, a dívida do herdeiro para com o espólio deve ser objeto de colação, para o fim de igualar a legítima dos herdeiros, conforme dispõem os artigos 2.002 e seguintes do Código Civil. Constata-se que a dívida do herdeiro-inventariante é superior ao seu quinhão hereditário. Nesse cenário, o herdeiro devedor nada receberá à título de herança, devendo, ainda, restituir ao monte mor o valor que excede sua cota-parte. Isto posto, intime-se o herdeiro-inventariante, na mesma oportunidade da determinação do item I, para que se manifeste em relação ao alegado pelo herdeiro-filho M.T.B.G. Após, certificando-se, se o caso, tornem os autos conclusos para regularização. Intime-se. Advogados(s): Luciana de Abreu Brasil (OAB 211619/SP), Naile de Brito Mamede (OAB 215808/SP), Domingos da Costa Correia Filho (OAB 371773/SP)