PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0031174-81.2024.8.26.0100 o bem como na confecção dos expedientes pelo Cartórioque ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJLei 15.109/2025artigo 513, §2º do CPCart.523, §1º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 1596/2025 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de execução de honorários, e em razão da Lei 15.109/2025, dispensa-se o recolhimento das custas relativas a instauração deste incidente pelo credor, para serem recolhidas ao final, pelo devedor. Diante do que prevê o artigo 513, §2º do CPC, intime-se o devedor para pagamento do valor indicado no cálculo apresentado, no prazo de quinze dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução forçada, bem como os acréscimos da multa e honorários previstos no art.523, §1º do CPC. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Leandro Godines do Amaral (OAB 162628/SP), Walter José Martins Galenti (OAB 173827/SP), Debora Trombeta de Mattos (OAB 313454/SP)